- 1 -Para os efeitos da presente portaria, só é permitido o exercício da atividade da pesca às embarcações que utilizam aparelhos de linhas e anzóis, sendo interdita a pesca com qualquer outra arte.
- 2 -As embarcações que exerçam atividade de pesca na zona referida no artigo 3.º não podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para além das autorizadas pela presente portaria.
Artigo 4.º — Artes autorizadas
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020