- 1 -Constituem requisitos cumulativos de admissão:
- a)Submissão da candidatura via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;
- b)Elegibilidade da entidade concorrente;
- c)Existência de órgãos sociais em exercício legal de mandato, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento e do disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das IPSS;
- d)Situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- e)Contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social;
- f)Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;
- g)Validação das informações e dos documentos necessários à correta instrução da candidatura, nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
- h)Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas.
- 2 -Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:
- a)Conformidade da resposta social candidata com o previsto no aviso de abertura de candidaturas;
- b)Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;
- c)Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata, quando aplicável;
- d)Salvaguarda da existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos, com especial relevância para o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável;
- e)Projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, instruído com todos os elementos elencados para o efeito na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
- f)Capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo estado e por outras entidades.
Artigo 10.º — Requisitos de admissão de candidaturas
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021
Referências (6)
- N.º 2 do Artigo 8.º
- Artigo 21-A.º
- Artigo 21-C.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 9.º