- 1 -Compete ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas, com a indicação do seu enquadramento ou não na dotação orçamental.
- 2 -As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -As candidaturas enquadradas na dotação orçamental podem ser indeferidas, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura, que determine o seu incumprimento.
- 4 -No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser aprovadas, nos termos a fixar pelo membro do governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 5 -As decisões de indeferimento acima enunciadas são precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -No final do procedimento será publicitado no sítio da segurança social a lista de candidaturas submetidas e a respetiva conclusão (não admitida, deferido e não deferido).
Artigo 15.º — Decisão final sobre as candidaturas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021