- 1 -O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;
- 2 -A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após o seu envio para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.
- 3 -Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.
- 4 -O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:
- a)Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;
- b)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
- c)Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;
- d)Sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no artigo 10.º do presente regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.
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Artigo 16.º — Celebração do acordo de cooperação
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021