- 1 -Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado para a frequência do CFA, é sempre constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados que sejam excedentários.
- 2 -A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.
Artigo 37.º — Reservas de recrutamento
Vigente desde: 11/05/2022
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