- 1 -Nenhuma pessoa pode exercer a função de jurado:
- a)Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;
- b)Quando ela ou o seu cônjuge forem ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
- c)Quando tiver intervindo no processo como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito; ou
- d)Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
- 2 -Não podem exercer funções no mesmo processo jurados que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que se encontrem ligados por vínculo hierárquico de natureza profissional.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/03/1988
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