- 1 -Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:
- a)Se encontrem à data do início da sua função de jurado na situação de militar no activo;
- b)Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;
- c)Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;
- d)Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;
- e)Tenham sofrido há menos de um mês a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
- f)Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
- 2 -O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º — Escusa e recusa
Vigente desde: 04/03/1988
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