Artigo 5.º
Valor Máximo das Operações
Redação registada como em vigor em 16/05/2016.
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- 1 -Nas iniciativas apresentadas para efeitos de obras de construção (grupo II) os projetos não podem exceder, relativamente às estruturas previstas no n.º 5 do anexo I, os seguintes valores:
- a)Estrutura 1 - 850 000 euros;
- b)Estrutura 2 - 985 000 euros;
- c)Estrutura 3 - 1 135 000 euros;
- d)Estrutura 4 - 1 325 000 euros.
- 2 -Nas iniciativas apresentadas para efeitos de obras de ampliação e ou remodelação (grupo I) a totalidade dos projetos por cada entidade detentora, não pode exceder os seguintes valores:
- a)Metade do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de ampliação e de remodelação;
- b)Um quarto do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de remodelação.