- 1 -O júri procede ao sorteio dos concorrentes graduados em primeiro lugar, na data, na hora e no local constantes do aviso de abertura referido no artigo 4.º
- 2 -Ao acto público do sorteio têm acesso todos os concorrentes, mediante a apresentação do recibo de pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º
- 3 -O sorteio é realizado com recurso a um sistema electrónico, mecânico ou electromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.
Artigo 12.º — Sorteio
Vigente desde: 02/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2007