- 1 -O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico permanente e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
- b)Identificação do posto farmacêutico permanente, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
- c)Identificação do director técnico para a farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;
- d)Memória descritiva da farmácia, que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.
- 2 -Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o requerente da transformação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.
- 3 -O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 45 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da farmácia e notifica, no prazo de 5 dias, o requerente da transformação.
Artigo 30.º — Postos farmacêuticos permanentes
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007