Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 24.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 27.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 29.º — Impossibilidade de transferência e de instalação
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007