- 1 -É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior.
- 2 -As situações previstas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
Artigo 38.º — Regime excepcional de transferência de farmácia
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007