- 1 -O pedido de transferência previsto no artigo anterior é apresentado nos termos do artigo 23.º no prazo de três meses a contar da publicação no Diário da República referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A tramitação do procedimento obedece ao disposto nos artigos 24.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 3 -A transferência efectuada ao abrigo deste regime não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 34.º
Artigo 39.º — Pedido de transferência
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007