- 1 -Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respectivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.
- 2 -O INFARMED, I. P., publica na 2.ª série do Diário da República e divulga no sítio da Internet a localização das farmácias objecto dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a respectiva decisão.
Artigo 41.º — Norma transitória material
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007