Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécie animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 6.º
Zonas e período de operação
A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos:
- a)Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécies alvo - bivalves;
- b)Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;
- c)Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;
- d)Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento;
- e)Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;
- f)Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;
- g)Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;
- h)Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.
- 2 -Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.
- 3 -Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Artigo 10.º
Medidas de gestão
- 1 -Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.
- 2 -Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
- a)Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
- b)Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 2 -A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares da licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
- 2 -O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de contribuinte;
- c)Duas fotografias tipo passe;
- d)Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
- e)Atestado de residência.
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios ou instrumentos constantes do presente Regulamento, a requerimento do interessado.
- 3 -...
- 4 -A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de substituição das licenças de mariscadores referidas no número anterior será feito dentro do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.
Artigo 18.º
[...]
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.