- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Espécies
Vigente desde: 20/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2006