O presente diploma tem por objecto definir áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/02/2009
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