Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Apneia» a técnica de mergulho na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de snorkel e interrompendo a respiração durante a submersão;
- b)«Apanha lúdica» a modalidade de pesca lúdica exercida manualmente e sem utilização de qualquer utensílio de captura;
- c)«Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo e um aro, ao qual é fixada rede simples, com malhagem mínima de 16 mm;
- d)«Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto;
- e)«Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;
- f)«Equipamento de apoio» aquele que, não permitindo a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levantamento do pescado desde a saída de água até à mão do pescador;
- g)«Equipamento auxiliar de respiração artificial» o equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo, como compressores, mangueiras de ar e respiradores;
- h)«Equipamento de sinalização» o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;
- i)«Espingarda submarina», também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projéctil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;
- j)«Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;
- l)«Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou anzol de grandes dimensões;
- m)«Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;
- n)«Malhada» o aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca;
- o)«Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;
- p)«Pesca lúdica apeada» a modalidade de pesca lúdica exercida a partir de terra, que inclui a pesca à linha e a apanha com a utilização dos utensílios de captura previstos na presente portaria;
- q)«Pesca submarina», também designada por caça submarina, compreende a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, realizada em flutuação ou submersão na água, em apneia;
- r)«Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha ser ainda armada com um máximo de três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão pela extremidade superior;
- s)«Tubo respirador», também conhecido como snorkel, um equipamento auxiliar de respiração constituído por um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, respirar com a cara submersa.