A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 14 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 18 de Novembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Novembro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Janeiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Novembro de 2008.
ANEXO I
Lista de espécies ou grupos de espécies de captura proibida
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippocampus).
Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).
Lagostas (todas as espécies do género Palinurus).
Lampreia (Petromyzon marinus).
Meros (Epinephelus spp.).
Peixe-lua (Mola mola).
Salmão (Salmo salar).
Sável e savelha (todas as espécies do género Alosa).
Tubarão-branco (Carcharodon carcharias).
Perna de moça (Galeorhinus galeus).
Tubarão-sardo (Lamna nasus).
Tartarugas marinhas (todas as espécies).
Mamíferos marinhos (todas as espécies).
ANEXO II
Lista de espécies cuja captura é autorizada na pesca submarina
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
(ver documento original)
A medição de peixes (figs. 1 e 2), crustáceos (figs. 3 a 7) e moluscos (figs. 8 a 12) será feita da forma referida nas figuras respectivas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, tal como referido no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e ainda na Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro.
ANEXO IV
Lista das espécies
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Método de corte da barbatana caudal
(a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
Mapa de registo de espécies constantes do anexo iv
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)