- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.
- 2 -A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto.
- 3 -O porte e a utilização de gancho apenas é permitido a bordo de embarcações no âmbito de competições desportivas, como instrumento de apoio para a elevação de exemplares de grande porte da água para bordo.
- 4 -Os praticantes de pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica e a pesca lúdica apeada, podem ser portadores de dispositivo, tipo bolsa ou balde, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da captura.
- 5 -Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
- 6 -Na pesca submarina, como equipamento de captura apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina.
- 7 -A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.
- 8 -É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.
- 9 -É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º — Utensílios e equipamentos de pesca
Vigente desde: 05/02/2009
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Em vigor desde 05/02/2009