- 1 -É proibido o exercício da pesca lúdica:
- a)A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
- b)A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;
- c)Dentro das áreas delimitadas dos portos e marinas de recreio;
- d)Nas praias concessionadas, durante a época balnear, e também até ao limite de 300 m da linha da costa em frente a essas mesmas praias.
- 2 -É, ainda, proibido o exercício da pesca submarina e da pesca a partir de embarcações:
- a)Nas barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios;
- b)Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
- c)Em canais balizados.
- 3 -A pesca submarina é ainda proibida no período compreendido entre o pôr do Sol e o nascer do Sol.
- 4 -Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas na alíneas a) e b) do n.º 1, aquelas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa.
- 5 -As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação possa ou deva ser efectuada por edital a afixar pela capitania do porto.
- 6 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.
Artigo 7.º — Restrições à pesca lúdica
Vigente desde: 05/02/2009
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Em vigor desde 05/02/2009