- 1 -Na pesca lúdica apenas é permitida utilização de embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;
- b)A capitania do porto competente previamente o autorize;
- c)Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.
- 3 -O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com justificação nos termos da alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data daquele.
- 4 -As embarcações registadas na pesca autorizadas para a pesca lúdica na modalidade desportiva, nos termos do n.º 2, não podem exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no presente diploma.
- 5 -As embarcações que nos termos dos números anteriores estejam a prestar apoio a actividades de pesca submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
- 6 -Qualquer embarcação deverá guardar uma distância mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
Artigo 6.º — Embarcações
Vigente desde: 05/02/2009
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Em vigor desde 05/02/2009