- 1 -O valor hora dos honorários do árbitro presidente no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 60.
- 2 -O valor hora dos honorários dos árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadores públicas no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 55.
- 3 -O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas de funcionamento do tribunal arbitral.
- 5 -Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a inobservância do limite previsto no número anterior.
- 6 -Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de duas unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.
- 7 -Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 1.º — Honorários dos árbitros
Vigente desde: 10/03/2010
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Em vigor desde 10/03/2010