- 1 -Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção nos termos da presente portaria devem:
- a)Emitir as faturas através de programa informático certificado;
- b)Efetuar a comunicação dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
- c)Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, podem ainda exercer a opção os sujeitos passivos que, não reunindo a condição prevista naquela alínea, cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
- a)Comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico;
- b)Comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no prazo previsto no n.º 2, ambos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
- 3 -A comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatoriamente efetuada no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da fatura.
Artigo 4.º — Condições para o exercício da opção
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019