Artigo 7.º
Unidade de apoio administrativo e financeiro
Redação registada como em vigor em 11/12/2008.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas Escolas de tipo i é criada uma unidade de gestão com competência nas áreas administrativa e financeira, à qual cabe, designadamente:
- a)Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental;
- b)Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos;
- c)Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;
- d)Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola;
- e)Proceder à classificação dos documentos de despesa e efectuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;
- g)Assegurar a facturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços;
- h)Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio;
- i)Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respectivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objectivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospectiva de potenciais desvios;
- j)Organizar e manter actualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos;
- l)Organizar, executar e manter actualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria;
- m)Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo director.
- 2 -Esta unidade é dirigida e coordenada pelo director da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do director, sejam delegadas nos técnicos que a ela estejam afectos.
- 3 -Nas Escolas de tipo ii, as competências enunciadas no n.º 1 são exercidas de acordo com o âmbito da delegação ou subdelegação de competências que for feita no respectivo director pelo director da escola de tipo i, considerando as competências deste em matéria de coordenação centralizada da gestão de recursos, humanos, materiais e financeiros, das Escolas de tipo ii inseridas no respectivo agrupamento formativo de zona.