- 1 -Podem aceder ao balcão único, para efeitos de regularização de dívidas, os credores privados dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, excluindo os inseridos no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O acesso ao balcão único depende de requerimento de pagamento de dívidas apresentado pelas entidades abrangidas pelo número anterior.
- 3 -O prazo para a submissão dos requerimentos de pagamento de dívidas inicia-se a 15 de Dezembro de 2008 e termina a 31 de Janeiro de 2009.
Artigo 2.º — Condições de acesso ao balcão único
Vigente desde: 12/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2008