- 1 -A utilização de matérias ou substâncias particularmente inflamáveis ou explosivas deve ser limitada ao estritamente necessário e sob reserva das condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A utilização de matérias ou substâncias perigosas em actividades de ensino ou de experimentação apenas é permitida em locais expressamente concebidos para tal, tais como salas de trabalhos práticos, laboratórios, oficinas e respectivas salas de preparação.
- 3 -Não são permitidos a produção, manipulação, depósito ou armazenamento de matérias ou substâncias perigosas nas vias de evacuação nem nos locais de risco B ou D.
- 4 -As quantidades de matérias ou substâncias perigosas nos locais concebidos para a sua utilização ou manipulação devem ser limitadas às necessárias a dois dias de funcionamento, sendo a quantidade de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC limitada a 10 l e a de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC limitada a 150 l.
Artigo 10.º — Matérias e substâncias perigosas
Vigente desde: 07/11/2002
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