- 1 -Com a excepção prevista no número seguinte, nas operações de modificação de acabamentos, mobiliário ou decoração, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas na secção IV do capítulo III do Regulamento.
- 2 -Nos elementos de decoração temporária interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias é permitida, mediante concordância prévia do SNB, a utilização de materiais da classe de reacção ao fogo não especificada, desde que aplicados em suportes da classe de reacção ao fogo M3 e que sejam tomadas as seguintes precauções:
- a)Afastamento adequado desses materiais de fontes de calor;
- b)Disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
- c)Interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chamas nuas, elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
- 3 -Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior devem ser desmontados num prazo não superior a quarenta e oito horas após as manifestações que os justificaram.
Artigo 12.º — Modificações de acabamentos, mobiliário ou decoração
Vigente desde: 07/11/2002
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Em vigor desde 07/11/2002