- 1 -Os locais dos estabelecimentos escolares devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
- 2 -Carecem de concordância prévia do SNB todas as alterações a efectuar nos espaços dos estabelecimentos, mesmo que extraordinárias, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Aumento da lotação autorizada;
- b)Alteração da classificação do tipo de local, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento;
- c)Redução de número e larguras de saídas ou de vias de evacuação;
- d)Abertura de vãos de passagem ou criação de novas comunicações horizontais ou verticais que interfiram com os meios de compartimentação, isolamento e protecção inicialmente implementados;
- e)Obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar livre;
- f)Cedência temporária a terceiros.
- 3 -No caso referido na alínea f) do número anterior, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, bem como outros meios considerados pelo RS necessários para o efeito.
Artigo 13.º — Alterações de uso, lotação ou configuração dos espaços
Vigente desde: 07/11/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/2002