- 1 -A resistência ao fogo dos elementos e componentes de construção com funções de compartimentação, isolamento e protecção não deve ser comprometida no decurso da exploração, designadamente pela abertura de orifícios, roços, nichos ou vãos de passagem de canalizações ou condutas.
- 2 -As portas, bem como as portinholas de acesso a ductos, para as quais se exige resistência ao fogo, devem ser mantidas fechadas, excepto nas condições previstas no artigo 36.º do Regulamento.
- 3 -Os vãos das vias de evacuação ao ar livre referidas na alínea f) do artigo 17.º do Regulamento devem ser mantidos permanentemente abertos.
Artigo 8.º — Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
Vigente desde: 07/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2002