- 1 -Os caminhos de evacuação devem ser mantidos desimpedidos.
- 2 -Não devem ser colocados nas vias de evacuação, mesmo que a título provisório, quaisquer objectos, materiais ou peças de mobiliário ou de decoração que possam criar os seguintes efeitos:
- a)Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento do incêndio;
- b)Ser derrubados ou deslocados;
- c)Reduzir as larguras exigíveis no capítulo IV do Regulamento;
- d)Dificultar a abertura de portas de saída;
- e)Prejudicar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das saídas;
- f)Prejudicar o funcionamento das instalações de segurança, nomeadamente de alarme, extinção ou controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 7.º — Praticabilidade dos caminhos de evacuação
Vigente desde: 07/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2002