- 1 -As taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais actos e serviços prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) constituem encargo dos requerentes, nos termos da tabela que consta do anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
- 2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária da análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.
Artigo 1.º — Taxas
Vigente desde: 12/12/2008
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Em vigor desde 12/12/2008