- 1 -O director-geral de Veterinária pode conceder isenções parciais ou totais das taxas devidas pelos actos relativos aos ensaios clínicos previstos no n.º 18 da tabela constante do anexo, quando os promotores de ensaios sejam instituições sem fins lucrativos, designadamente universitárias, e de investigação relacionadas com a produção, saúde e bem-estar animal.
- 2 -A isenção referida no número anterior pode ser concedida no caso de ensaios clínicos não comerciais.
- 3 -Pode ainda ser concedida isenção relativamente a outros ensaios, por deliberação fundamentada, ponderados que sejam, designadamente, os seguintes factores:
- a)Dimensão do mercado a que os medicamentos veterinários se destinam;
- b)Os medicamentos veterinários destinarem-se a patologias que afectem um reduzido número de animais ou uma espécie animal menor;
- c)Necessidade e disponibilidade dos medicamentos veterinários no mercado em cada momento;
- d)Existência de alternativas terapêuticas;
- e)Ganhos em produção e saúde animal;
- f)Nível de custo relativo, induzido nos sectores de produção e saúde animal e nos detentores de animais pelos medicamentos veterinários.
Artigo 2.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 12/12/2008
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Em vigor desde 12/12/2008