- 1 -O fiador de espada do padrão n.º 2, conforme figura n.º 18, é idêntico ao descrito no artigo 31.º, excepto no seguinte:
- a)No cordão, 60% de fio de ouro tecido com 40% de fio de seda azul;
- b)Na pinha de correr e na parte superior da borla, que possui uma cobertura de malha de rede de fio de seda azul;
- c)Na franja da borla de canutilho brilhante e lisa.
- 2 -Destina-se a ser utilizado por oficiais superiores.
Artigo 32.º
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995