- 1 - O distintivo de cadete é constituído pela âncora a que se reporta o n.º 1 do artigo 179.º; quando disser respeito a um aluno de qualquer dos cursos de licenciatura da Escola Naval, este distintivo é complementado por estrelas, no dólman azul, casaco azul, e na jaqueta azul e jaqueta azul do padrão F ou por barras, nas platinas e nas passadeiras, de acordo com o descrito respectivamente nos n.os 2 e 3 do artigo 179.º
- 2 -Cada estrela ou barra das referidas no número anterior representa um ano escolar já completado e ou a ser frequentado.