O distintivo de identificação pessoal, conforme figura n.º 220, é de uso obrigatório, do lado direito do peito, nos uniformes de serviço interno e, quando expressamente determinado, nos uniformes de passeio; é constituído por uma placa rectangular de plástico preto, com 0,080 m de comprimento e 0,020 m de altura, levando, na face posterior, um alfinete de fixação e, na face anterior, gravado a branco em letras maiúsculas de 0,006 m de altura e 0,004 m de largura, o nome do respectivo utente.
Artigo 194.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995