- 1 -As informações referidas nos artigos anteriores devem ter como suporte documentos produzidos pelo sujeito passivo ou por terceiros e reportar-se ao exercício da realização das operações, podendo consistir em:
- a)Publicações oficiais, relatórios, estudos e bases de dados elaborados por entidades públicas ou privadas;
- b)Relatórios sobre estudos de mercado realizados por instituições nacionais ou estrangeiras reconhecidas;
- c)Listas de preços ou de cotações divulgadas por bolsas de valores mobiliários e bolsas de mercadorias;
- d)Contratos ou outros actos jurídicos praticados quer com entidades relacionadas, quer com entidades independentes, bem como documentação prévia à sua elaboração e os textos de modificação ou aditamento aos mesmos;
- e)Consultas ao mercado, cartas e outra correspondência que contenham referências aos termos e condições praticados entre o sujeito passivo e entidades relacionadas;
- f)Outros documentos emitidos relativamente às operações realizadas pelo sujeito passivo, nos termos das regras fiscais e comerciais aplicáveis.
- 2 -Quando se trate de operações de carácter continuado, com início em exercícios anteriores, devem os sujeitos passivos proceder à actualização da informação a que se refere o número anterior, caso os factos e as circunstâncias associados às operações tenham sido substancialmente alterados.
- 3 -Os documentos que contenham informação em língua estrangeira, quando solicitada a sua apresentação pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, devem ser traduzidos previamente para a língua portuguesa, sem prejuízo de esta poder, a requerimento do obrigado à apresentação, dispensar a tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.
Artigo 15.º — Documentação de suporte à informação relevante
Vigente desde: 21/12/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2001