A Direcção-Geral dos Impostos deve proceder ao reembolso do imposto que eventualmente for devido ao sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data em que for efectuado o ajustamento correlativo.
Artigo 22.º — Modalidade do ajustamento
Vigente desde: 21/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2001