- 1 -Nos termos do n.º 10 do artigo 58.º do Código do IRC, o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 1.º desta portaria deve igualmente ser observado, com as necessárias adaptações, pelas pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, incluindo as que exerçam em mais de um espaço fiscal.
- 2 -Relativamente à situação prevista no número anterior, quando se verifiquem desvios na afectação das componentes positivas e negativas do lucro tributável entre as actividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder às correcções que sejam necessárias para eliminar aqueles desvios.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 21 de Dezembro de 2001.
Artigo 23.º — Entidades abrangidas por regimes fiscais diferenciados
Vigente desde: 21/12/2001
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Em vigor desde 21/12/2001