- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.
- 2 -Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, deve ser aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Utilização de pessoal
Vigente desde: 07/11/2002
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Em vigor desde 07/11/2002