- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
- 2 -A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgaseificação em estação, aprestamento, desmantelamento, provas, calibragem de gónios ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10%.
- 3 -A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio beneficia de uma redução de 20%.
- 4 -A TUP/navio aplicável a navios-tanques que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficia da redução RPV = 5%, traduzida num Prémio Verde, quando requerida.
- 5 -A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, a qual tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia da redução RLR = 5%, redução que tem efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente realizadas no 1.º ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
- 6 -A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto beneficia das seguintes reduções:
- i)REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
- ii)REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
- iii)REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
- i)REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
- 7 -A TUP/navio aplicável aos navios que operam em serviço de cabotagem nacional, beneficia quando requerida, de uma redução RCN = 10%.
- 8 -A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação é bonificada a pedido, beneficiando da redução RSB = 10%.
- 9 -A TUP/navio aplicável aos navios-tanques de transporte de rama e produtos petrolíferos em tanques de lastro segregado é calculada com base na GT reduzida.
- 10 -Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a TUP/navio devida pelos serviços de acostagem beneficia da redução RUA1 = 40%.
- 11 -As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos dos n.os 8, 11, 12, 13 e 14 do artigo 8.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 10 do presente artigo.
- 12 -As reduções previstas nos números anteriores são acumuláveis.
Artigo 9.º — Reduções - TUP/navio
Vigente desde: 07/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2002