Sempre que no presente diploma se exija um período mínimo de permanência das embarcações no mar, entende-se como equiparados a dias de actividade os dias em que as embarcações ficaram em porto por razões não imputáveis ao armador.
Artigo 13.º — Actividade das embarcações
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008