A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 10 de Dezembro de 2008.
ANEXO I
Montante das compensações financeiras aos armadores devido à imobilização temporária das embarcações
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
n - Número de dias de paragem elegível de acordo com o artigo 5.º
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o artigo 10.º)
- 1 -O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:
MA = (C1 + C2) x VRA
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2.
Os coeficientes C1 e C2 tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respectivamente.
- 2 -O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarcações, nos termos definidos no quadro 1:
QUADRO 1
(ver documento original)
O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:
Compreendida entre 21 e 29 anos: diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
Com 30 anos ou mais: diminuído de 15 %.
- 3 -O coeficiente C1 toma o valor de 0,60.
- 4 -O coeficiente C2 é obtido com base na actividade da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN) e na utilização das quotas de pesca de pescada (QP):
C2 = VN + QP + 0,20
- a)VN é obtido a partir do quadro 2:
QUADRO 2
(ver documento original)
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem aos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.
- b)QP toma o valor de:
0,025, para embarcações com quotas de pescada definidas nos termos da Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio, até 1 % ou sem quota;
0,05, para embarcações com quotas superiores a 1 %.
- a)VN é obtido a partir do quadro 2: