- 1 -A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
- a)Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, consideram-se os comandos das unidades territoriais e especializadas como equivalentes a destacamento, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
- c)Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
- d)O militar mais votado na lista prevista na subalínea iii) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
- 2 -A eleição dos representantes dos guardas ao nível das restantes unidades obedece às seguintes regras:
- a)Todos os guardas com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
Artigo 11.º — Eleição de guardas nas unidades
Vigente desde: 16/12/2008
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