- 1 -Os representantes eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais.
- 2 -O mandato dos representantes é de três anos.
Artigo 17.º — Mandato
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008