- 1 -Os processos destinados a eleger os representantes das diferentes categoriais profissionais dos militares da GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
- 2 -Os processos eleitorais referidos no número anterior podem ser realizados simultaneamente.
- 3 -A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal.
- 4 -O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.
- 5 -Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto.
- 6 -Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade.
- 7 -O comandante-geral determina, por despacho, a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de cessação de funções dos representantes.
Artigo 5.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008