- 1 -As mesas de voto são constituídas por dois militares nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as funções de presidente e o outro as funções de vogal.
- 2 -Compete ao presidente presidir à mesa de voto, receber os votos por correspondência e, juntamente com o vogal, fiscalizar o acto eleitoral.
- 3 -Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o acto eleitoral.
Artigo 7.º — Mesas de voto
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008