- 1 -São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:
- a)Listas de oficiais:
- i)Lista dos oficiais superiores da unidade;
- ii)Lista dos capitães e subalternos da unidade;
- b)Listas de sargentos:
- i)Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade;
- ii)Lista dos sargentos-ajudantes da unidade;
- iii)Lista dos primeiros e segundos-sargentos da unidade;
- c)Listas de guardas nas unidades territoriais e especializadas:
- i)Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos de cada subunidade de escalão destacamento;
- ii)Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão destacamento;
- iii)Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;
- iv)Listas dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;
- d)Listas de guardas nas restantes unidades:
- i)Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade;
- ii)Listas dos guardas principais e guardas da unidade.
- a)Listas de oficiais:
- 2 -Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.
Artigo 8.º — Listas dos militares elegíveis
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008