- 1 -Designa-se por certidão permanente de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
- 2 -O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
Artigo 1.º — Certidão permanente de registo civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 10/03/2010 a 31/05/2017