Artigo 1.º
Certidão permanente de registo civil
Redação registada como em vigor em 10/03/2010.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Designa-se por certidão permanente de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
- 2 -O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.